As entidades SESI e SENAI, criadas e mantidas pela iniciativa privada, sem fins lucrativos, de cunhos sociais, existentes no mercado há mais de 50 anos, oferecem serviços sociais e de educação profissional de qualidade, voltados principalmente para atender aos trabalhadores da indústria e familiares.
A manutenção de tais serviços e / ou programas sociais e de treinamento pelas Entidades é custeada com base nas contribuições compulsórias que arrecadam da indústria, 1,5% e 1,0%, calculadas com base no bruto da folha de pagamento mensal dos empregados e destinados, respectivamente para SESI e SENAI, com base no disposto do Artigo 49, Parágrafo 2º, do Regulamento do SESI aprovado pelo Decreto Federal nº 57.375, de 02/12/1965; e do Artigo 50, do Regimento do SENAI, aprovado pelo Decreto Federal nº 494, de 10/01/1962.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SESI / SENAI
Mesmo que a empresa possua apenas 1 (um) empregado com carteira registrada, é obrigada por força de lei a destinar suas contribuições para a Previdência Social e, consequentemente, para “Outras Entidades” (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), a menos que seja optante do Imposto Simples, instituído pelo Governo Federal. Neste caso, a empresa está isenta da contribuição dos chamados terceiros, cuja alíquota é de 5,8%. Independente de recolher ou não para os terceiros, a empresa tem direito aos Serviços Sociais e Educação Profissional oferecidos pelas entidades SESI/SENAI, pois a empresa está apenas usufruindo um benefício oferecido pelo Governo Federal a micros e pequenas empresas, podendo esse benefício ser temporário, dependendo evidentemente do seu faturamento anual.

